sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Estagiárias da CEF vão responder por improbidade administrativa

Do STJ
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os estagiários que atuam no serviço público podem ser considerados agentes públicos para fins de responsabilização por improbidade administrativa.
Na ocasião, o colegiado reformou acórdão que havia afastado a aplicação da Lei de Improbidade e extinguido o processo.
O caso envolvia duas estagiárias da Caixa Econômica Federal (CEF) acusadas de se aproveitar do contato direto com os clientes e da confiança dos colegas para obter vantagens financeiras indevidas em prejuízo do erário.
A suposta fraude consistia em fazer o correntista assinar uma guia de retirada, dizer que houve erro no preenchimento da guia pelo atendente, simular jogar fora o papel e depois utilizá-lo para saques não autorizados na conta do cliente. O banco teve que ressarcir as vítimas da fraude.
Lei 8.429/92
A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público Federal, que entendeu que a conduta das rés se amolda aos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.
Em primeira instância, o juiz não reconheceu nas estagiárias a condição de agente público, o que seria necessário para enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. O processo foi extinto sem resolução do mérito. O Ministério Público apelou, mas o apelo foi desprovido com a mesma justificativa.
Jurisprudência
Na análise do recurso especial, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que o STJ já tem jurisprudência sobre o tema, no sentido de que os estagiários que atuam em órgãos e entidades públicas, ainda que de modo transitório, com ou sem remuneração, podem, sim, ser classificados como agentes públicos e responder de acordo com a Lei 8.429.
A turma acompanhou o relator e deu provimento ao recurso especial, afastando a ilegitimidade passiva das recorridas e determinando que o tribunal de origem julgue a ação como entender de direito.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1149493

quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Inadimplemento parcial de precatórios não é ato doloso de improbidade

(Do ConJur)

Por 

O inadimplemento parcial de precatórios não configura automaticamente irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. O entendimento  é do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, ao deferir o registro de candidatura do prefeito eleito de Bragança Paulista, Jesus Chedid (DEM), que conquistou 60.822 votos.

No julgamento, os ministros avaliaram que no caso concreto o prefeito vinha pagando os precatórios enquanto estava à frente do município. Por isso afastaram a inelegibilidade do candidato por suposto ato doloso de improbidade administrativa pelo não empenho integral dos precatórios da prefeitura em 2005.

Chedid disputou a eleição deste ano com o registro negado. Ele esperava o julgamento definitivo pelo TSE, que foi concluído nessa segunda. O político, que agora poderá ser empossado prefeito, foi representado no TSE pelos advogados José Eduardo Alckmin e Rafael Araripe Carneiro.

Com a decisão, o TSE reformou acórdão do Tribunal Regional Eleitoral. Chedid foi afastado do cargo de prefeito de Bragança Paulista em outubro de 2005, acusado de propagando eleitoral irregular, não sendo, a partir daí, o responsável pelo empenho total dos precatórios da prefeitura, o que poderia ocorrer até o fim de dezembro daquele ano.

Em primeira instância a impugnação da candidatura foi julgada improcedente, mas depois o TRE deu provimento ao recurso eleitoral dos impugnantes, que são os membros da chapa eleitoral perdedora no pleito deste ano. Para o TRE, a apuração de superávit nas contas da prefeitura ao final de 2005 indicaria a existência de conduta dolosa de improbidade administrativa pelo não pagamento integral dos precatórios, bem como pela não inclusão na proposta de lei orçamentária do valor total para o pagamento dos precatórios.

Na sessão de 15 de dezembro, o ministro relator Herman Benjamin havia votado pelo desprovimento do recurso especial e a manutenção do indeferimento do registro de candidatura. Mas após a divergência aberta pelos ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Filho, Napoleão Nunes Maia e Luciana Lóssio, o relator optou por pedir vista. Na continuação do julgamento nessa segunda, o relator reconsiderou a sua posição e o recurso especial foi provido por unanimidade.

No julgamento, o ministro Carvalho afirmou que, além de ser afastado da prefeitura no começo de outubro de 2005, antes do final do ano fiscal, o então prefeito havia pago a maior parte dos precatórios prevista para aquele ano (R$ 2,31 milhões dos R$ 2,46 milhões contemplados no orçamento).  “O inadimplemento parcial de precatórios não implica, por si só, como está no acórdão do TRE de São Paulo, uma irregularidade insanável, que configura, ao mesmo tempo, ato doloso de improbidade administrativa”, afirmou.

O ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça Gilson Dipp, em parecer solicitado pelos advogados, defendeu o deferimento da candidatura de Chedid. Para Dipp, após a verificação do efetivo quadro superavitário ao final do exercício financeiro de 2005, o prefeito à época, que não era Chedid, deveria ter promovido a abertura de crédito suplementar para o pagamento do valor integral dos precatórios requisitados pelo Poder Judiciário. “A omissão de seu sucessor não pode repercutir na esfera de responsabilização pessoal de Chedid, ainda mais para presumi-lo ímprobo ou desonesto”, afirmou.

Em agosto deste ano, o STJ julgou um caso envolvendo o político. Por entender que houve cerceamento ao direito de defesa, a 2ª Turma do tribunal, por unanimidade, anulou a condenação por improbidade administrativa de Chedid. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia condenado Chedid por causa de publicidade feita pela prefeitura de Bragança Paulista durante o período eleitoral de 2004. Caso a decisão do tribunal paulista continuasse a valer, o político estaria inelegível para o pleito deste ano.

Respe 4969